Recuperação Extra Judicial



A Recuperação Extra Judicial

Essa recuperação trata-se de uma renegociação das dívidas empresariais, fora das vias judiciais, onde o empresário pode negociar diretamente com seus credores e elaborar um acordo que poderá ou não ser homologado pelo juiz. O compromisso não pode incluir titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho, e não contempla pagamento antecipado de dívidas e tratamento desfavorável aos credores. Feito o acordo (que deve ser aprovado por 3/5 dos credores), o cumprimento se torna obrigatório para todas as partes. Esse plano de recuperação não abrange os créditos trabalhistas decorrentes de dívidas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda de bem como contrato de câmbio. A principal vantagem da recuperação extrajudicial é o fato de ser um procedimento muito mais rápido e financeiramente mais atrativo que a recuperação judicial; é mais cômodo para empresas pequenas, médias e de grande porte, credores privados como instituições financeiras, fornecedores e outros. A recuperação extrajudicial não precisa de unanimidade entre os credores e as despesas são menores; é a solução com menos burocracia e mais agilidade.

Elaboração do Plano de Recuperação Judicial.

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

 I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
 II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.

Nossa empresa está apta a analisar todas as demonstrações contábeis das empresas, e oferecer parecer sobre a necessidade ou não de se promover o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

Caso o parecer seja pela recuperação judicial ou extrajudicial e haja concordância da alta administração da empresa, ofereceremos todo o suporte e assessoria necessários para que a empresa possa cumprir todas as exigências legais e suas obrigações junto aos credores habilitados, tanto no período em que ficar sob a tutela do judiciário como posteriormente.

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